Por meio da Lei Federal nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, que alterou o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), o Cadastro Ambiental Rural – CAR passa a ter prazo indeterminado para que proprietário e possuidores efetivem sua inscrição.
No entanto, somente os proprietários e possuidores que se inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o qual deverá ser realizado em um prazo de até dois anos.
Vale lembrar que aqueles que aderirem ao PRA terão, como benefício a suspensão dos Autos de Infração por supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou área de Uso Restrito, relativos a danos ocorridos antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpridas as obrigações firmadas no compromisso ajustado no PRA.
Apesar da alteração legislativa do Código Florestal, o PRA pende de regulamentação pela União no que diz respeito às normas de caráter geral e aos Estados e Distrito Federal às de caráter específico.
Fonte: Duarte Garcia
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