O reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à constitucionalidade de várias normas que compõem o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) trará maior segurança jurídica para os produtores rurais de Minas Gerais. Entre os principais pontos reconhecidos está a constitucionalidade das áreas produtivas já consolidadas e a oportunidade para que o produtor que desmatou, ilegalmente e antes de 2008, possa recompor as áreas sem punições dentro de prazos predeterminados.
O Código Florestal Brasileiro, após anos de modificações, teve a reformulação concluída em outubro de 2012. Nele estão instituídas as regras gerais sobre onde e de que forma o território brasileiro pode ser explorado. As normas determinam as áreas de vegetação nativa que devem ser preservadas e quais regiões são legalmente autorizadas a receber os diferentes tipos de produção rural.
A consultora jurídica da Assessoria Jurídica da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mi- nas Gerais (Faemg), Ennia Guedes Bueno, explica que foram questionados 38 pontos do Código Florestal pelo Ministério Público no STF, o que resultou nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
“Após o julgamento, tivemos apenas definições de expressões como inconstitucionais. Nenhum artigo foi julgado totalmente inconstitucional. É importante ficar claro que houve o questionamento do MP, mas prevaleceu a separação dos poderes. Foi uma matéria debatida durante anos e anos, com mais de 250 audiências públicas feitas pelo Congresso Nacional e foi uma votação por maioria. Agora, o Judiciário veio para referendar uma política pública, que foi feita pelo Legislativo, resguardando a segurança jurídica que faltava ao campo. O produtor estava vivendo um período de incertezas e muita insegurança”, esclareceu Ennia Bueno.
Dentre os principais pontos, é importante destacar a constitucionalidade do artigo que possibilita a computação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) no percentual da Reserva Legal. “Na prática, a norma permite somar ao percentual de Reserva Legal, que no Estado é de 20%, as APPs existentes na propriedade”.
Alívio - O STF também reconheceu a constitucionalidade das áreas rurais consolidadas. Isso foi importante por permitir recompor a vegetação conforme o tamanho da propriedade. No Estado, as áreas consolidadas abrangem grande parte da produção de café em montanhas. O plantio dos cafezais foi permitido por lei, que depois foi alterada e passou a proibir. Os cafeicultores estavam correndo o risco de perder o direito de continuar produzindo nessas áreas. Com o reconhecimento, a produção está permitida.
“O reconhecimento do marco legal é muito importante para os produtores rurais de Minas Gerais. O marco temporal é a data de 22 de julho de 2008, o que significa que o produtor que utilizou as áreas de preservação permanente até a data vai continuar podendo utilizá-las, desde que não haja nenhum desmatamento posterior ao marco”, explicou a consultora jurídica da Faemg.
Ennia destaca ainda que o produtor que foi autua- do anteriormente ao marco poderá assinar um termo de compromisso junto ao respectivo órgão ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para recompor as áreas. Durante o período de vigência do termo, o produtor não poderá ser autuado. Porém, caso as determinações e prazos não sejam atendidos, o produtor será multado.
“Nós entendemos isso como uma chance para quem não cumpriu as determinações legais da época possa se regularizar agora. O grande ganho do Código Florestal e da afirmação da constitucionalidade dele pelo Supremo é a criação da lei que atende a realidade do produtor rural brasileiro. O que acontecia antes é que tínhamos uma legislação inexequível. Agora, a atual legislação resgata a segurança jurídica e, nós, como Faemg e demais entidades, vamos aumentar ainda mais nosso trabalho para a regularização de todos os produtores”, afirmou.
Reserva legal - Para Minas Gerais, um dos artigos mais importantes do código, e que foi reconhecido, fala que o pequeno produtor (que tem até quatro módulos fiscais) pode registrar como reserva legal no PRA o remanescente de vegetação nativa que existia na propriedade na data de 22 de julho de 2008. Isso significa que o quanto o produtor tinha de vegetação nativa na propriedade é a reserva legal.
“Esse é um artigo que foi questionado no Supremo, estava empatado pela constitucionalidade e inconstitucionalidade, até o voto do ministro Celso de Melo, que julgou pela constitucionalidade. Isso significa que, agora, em Minas Gerais, mais de 500 propriedades rurais terão a sua reserva legal regularizada. Inclusive, mais de 90% desse público já fez o Cadastro Ambiental Rural (CAR)”, destacou a consultora.
Também foi considerado positivo o estabelecimento de que o percentual da Re- serva Legal a ser cobrado será o que a lei determinava à época em que o produtor registrou nos órgãos ambientais. “Se a lei determinava que o percentual da Reserva Legal era de 15% e o produtor averbou no período correto, ele não poderá ser cobrado em percentuais diferentes dos estabelecidos à época que a lei determinava. Isso é a segurança jurídica”, concluiu.
Fonte: Diário do Comércio
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