Por maioria, nesta quinta-feira, 5, o plenário do STF consolidou que "o
município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e
Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja
suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes
federados."
O entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral
reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da lei 1.952/95,
do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar
e o uso do fogo em atividades agrícolas.
O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente
ADIn contra a norma, sob entendimento de que estaria caracterizado o
interesse local do município para legislar sobre meio ambiente. Para o
Estado de SP, o SIFAESP e o SIAESP, autores da ADIn no STF, ao legislar
sobre o tema, o município teria violado a competência do Estado, uma vez que
a Constituição paulista permite a queima da palha de cana, se realizada
dentro de padrões de controle ambiental.
Em seu voto, o relator, ministro Fux, lembrou que, além da legislação
estadual, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente
para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se
extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador
para o corte da cana.
O ministro destacou que o art. 40 do Código Florestal determina a
instituição de uma política nacional para essa forma de colheita. Também
citou o decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas
agropecuárias e florestal e estabelece um capítulo específico para
disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.
Assim, entendeu que "optar pela constitucionalidade da norma municipal
acarretaria a ineficácia do planejamento traçado nacionalmente". Fux
observou ainda que as normas federais e estaduais já exaurem a matéria, não
havendo competência residual ao município.
Meio ambiente e sociedade
Com relação à questão ambiental e social, o relator levou em consideração
três pontos apresentados na audiência pública:
I) Já existe uma relevante diminuição progressiva e planejada da
utilização da queima;
II) A maior parte das áreas nas quais ocorre o cultivo são acidentadas,
impossibilitando o manejo das máquinas;
III) A grande parcela do cultivo da cana se dá em minifúndios;
IV) Em geral, os trabalhadores têm baixa escolaridade, portanto não
foram preparados para exercerem outra atividade
Por causa desses fatores ambientais e sociais, como a realocação dos
trabalhadores canavieiros a fim de que não sejam abandonados pelo mercado, o
ministro defendeu mais uma vez o planejamento para eliminação da queima da
cana.
Para Fux, a mera proibição da queima da cana, e a consequente mecanização da
colheita, não está de acordo com os valores constitucionais, tendo em vista
que "o evidente aumento no índice de desemprego abrupto trará reflexos
econômicos no âmbito nacional interno, no sentido de que haverá menor
circulação de riquezas". Sob o ponto de vista externo, o ministro lembrou
que as altas taxas de desemprego contribuem para a diminuição do grau de
confiabilidade do país tanto no campo da economia quanto no campo da
política.
Quanto ao plano ambiental, o relator observou que, se de um lado, a queima
traz prejuízos, de outro lado, a utilização de máquinas também gera impacto
negativo ao meio ambiente. Conforme esclarecido na audiência pública, a
decomposição da cana gera gás metano e contribui para o efeito estufa, além
do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e
fungicidas, o que não ocorre quando há a queima da palha da cana.
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