Parecer sobre o decreto estadual 47.700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.
Prezados associados, de acordo com o Decreto SMA 47700 de 2003 que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas, é sempre bom lembrá-los da necessidade de adequação, uso e limpeza também dos ACEIROS, cujo cuidado e zelo muitas vezes passam desapercebidos e a sua inobservância gera dentre outros fatores, a aplicação de multas administrativas que geram inúmeros transtornos.
Como se verifica pelos dispositivos legais que seguem, o §2 do artigo 4º aponta taxativamente que:
Artigo 4º - Não se fará queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
VII - do limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeroportos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea b, do inciso VII deste artigo.
§ 2º - A partir dos limites previstos nos incisos I a VII deste artigo, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 3 (três) metros.
§ 3º - Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.
Por sua vez, o artigo 5º de referido decreto, aponta o aumento na largura dos aceiros nas situações mais especificas, vejamos:
Artigo 5º - A largura dos aceiros, referidos no § 2º do artigo anterior, será ampliada quando a queima se realizar em locais confrontantes com:
I - áreas de preservação permanente dos cursos d água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados olhos d água, a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros;
II - áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros.
Assim caro associado, sempre cuide, observe, limpe e mantenha a metragem legal do aceiro no intuito de evitar quaisquer tipos de problemas com os órgãos ambientais de fiscalização, lembrando que, em caso de incêndio criminoso façam o Boletim de Ocorrência e guardem as comprovações de que as suas áreas estão bem cuidadas.
Colocamo-nos sempre a disposição dos nossos associados para dirimir toda e qualquer duvida quanto à Eliminação Gradativa da Queima da Cana de Açúcar.
Departamento Jurídico – ASSOVALE (ASSOCIAÇÃO RURAL VALE DO RIO PARDO)
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