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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CÓDIGO FLORESTAL | Assovale - Associação Rural Vale do Rio Pardo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CÓDIGO FLORESTAL

O Novo Código Florestal foi fruto da maior e mais expressiva experiência democrática do País desde a Constituição Federal de 1988.
O processo inicial de discussão da Lei 12.651 de 2012 vem de projeto datado em 1999. Desde essa data, até os dias atuais, ocorreram inúmeras Audiências Públicas, por todos os rincões do país, tramitação em várias Comissões Temáticas, amplos debates e discussões com a participação efetiva da sociedade, de ONGs inclusive representando interesses internacionais, Ministério Público, representantes da Sociedade Civil, entidades de Classe Representativas de Trabalhadores, Pequenos, Médios e Grandes empresários e produtores rurais, juristas notáveis, universidades, Ministérios da Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Casa Civil, dentre outros.
Todas as questões constitucionais, sociais, econômicas, politicas e jurídicas foram exaustivamente avaliadas antes da construção e aprovação da Lei.
O novo Código Florestal reflete o maior consenso já obtido entre representantes da sociedade civil e do Governo.
Ocorre que a Procuradoria Geral da República ingressou com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade desconsiderando esse processo democrático e toda sua tramitação. Referidas ações visam declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos do Novo Código Florestal, como os aqui elencados: possibilidade de redução do percentual de reserva legal em áreas de florestas na Amazônia legal; servidão ambiental sobre área excedente; cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal; utilização de espécies exóticas ou frutíferas na recomposição/manutenção da Reserva Legal; suspensão de multa e cobrança no período de regularização ambiental; consolidação de uso histórico de áreas de preservação permanente, entre outros.
Diante da complexidade do tema abordado nestas ações, amplamente debatido ao longo dos últimos 24 anos, certamente se fará necessário a realização de audiências públicas e somente haverá tempo hábil para tanto caso a apreciação da liminar ocorra conjuntamente com o julgamento do mérito.
Na mera eminencia da concessão das liminares pleiteadas graves problemas já se instalaram no país desde o ajuizamento dessas ações, principalmente diante do pedido cautelar requerido em todas as ações a fim de se obter até o julgamento final da ação, a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados da Lei 12.651 de 2012.
Sendo assim, caso seja concedida a liminar, haverá um colapso no setor produtivo agrossilvipastoril, no Programa de Aceleração de Crescimento e na economia do país e somente se dando conta do histórico democrático de aprovação do Código Florestal é que se tem a dimensão exata da amplitude e consequência de decisões do nefasto pleito da Procuradoria Geral da República. Essa luta é do Setor Produtivo e de um país inteiro, precisamos unir forças em prol de fazer valer a legislação que batalhamos pra vigorar.



Fonte: Departamento Jurídico ASSOVALE


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